CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVIERA GARDEN
Passeio dos
Sambaquis nº 540 - Riviera de São Lourenço/SP
REGULAMENTO INTERNO DO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVIERA GARDEN
O
presente Regulamento Interno,
elaborado e aprovado pela assembléia geral, obriga a todos e quaisquer
condôminos, assim considerados os proprietários e titulares de direitos à
aquisição de unidades, bem como obriga seus familiares, serviçais, herdeiros e
sucessores, arrendatários, locatários, locatários de temporada, comodatários,
usuários e ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas, e as demais
pessoas que freqüentam o edifício.
CAPÍTULO I – DOS
DIREITOS DOS CONDÔMINOS PROPRIETÁRIOS
Artigo
1º - Constitui direito de cada condômino:
a.)- usar, fruir e dispor, com exclusividade, da
sua unidade autônoma, de acordo com a destinação estritamente residencial e familiar estabelecida e segundo suas
conveniências e interesses, sob a condição de não prejudicar igual direito dos
demais, observando e fazendo observar, por quem fizer suas vezes na ocupação da
unidade autônoma, seja a que título for, os preceitos da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno, não comprometendo e não permitindo que outrem,
por ele, comprometa a segurança, a solidez, a tranqüilidade, a categoria e o
nível moral do edifício, bem como a regular prestação dos serviços.
b.) - usar e fruir das utilidades próprias das
partes e coisas comuns do edifício, respeitando sua destinação condominial, de
molde a não causar danos ou embaraços relativamente aos demais condôminos, ao
padrão do edifício e à áreas comuns, tampouco infrinja as disposições da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno.
CAPÍTULO II - DAS
OBRIGAÇÕES EM GERAL
Artigo
2º - Caracterizam-se como obrigações de cada condômino:
a.)- conservar e manter em bom estado os bens e
partes comuns do edifício, na conformidade do disposto na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, responsabilizando-se pelas transgressões e
danos materiais ocasionados às partes comuns, por si, seus dependentes,
hóspedes, convidados, serviçais, prepostos, locatários, locatários de
temporada, comodatários e demais pessoas a eles assemelhados;
b.)- alugar ceder ou emprestar a unidade autônoma
somente a pessoas de conduta ilibada, cumprindo a tais ocupantes observar,
respeitar e cumprir a Convenção do
Condomínio e o presente Regulamento
Interno, respondendo diretamente o condômino pelos danos causados ao
condomínio;
c.)- comunicar por escrito à administração do
condomínio, em formulário próprio, a ser previamente entregue ao zelador, a
locação, cessão ou empréstimo a terceiros da unidade autônoma, e o nome do
ocupante;
d.)- fornecer à administração do condomínio
endereços residencial e comercial, bem como os números dos seus telefones que
possibilitem a rápida localização do condômino da unidade autônoma;
e.)- acondicionar o lixo orgânico separadamente do
lixo reciclável em sacos plásticos fechados, afim de evitar o mau cheiro. Os
sacos plásticos, as garrafas e outros materiais sólidos, deverão ser colocados
em local próprio no "hall", respeitando a separação de lixo orgânico
e reciclável, os quais serão recolhidos diariamente pelos empregados do
condomínio, em horários previamente estipulados pela administração do
condomínio e comunicados aos condôminos. Após a última coleta do dia não mais
será permitida a colocação do lixo nos "halls";
f.)- comunicar imediatamente à administração do
condomínio a ocorrência de moléstia contagiosa, ou qualquer surto epidêmico
ocorrido na sua unidade autônoma, ou que venha a ter ciência;
g.)- permitir, em horários previamente combinados e
desde que justificadamente, a inspeção da unidade autônoma por parte da
administração do condomínio ou do síndico, exclusivamente para a apuração de
danos afetadores das áreas comuns ou de outras unidades. No caso de ficarem
comprovados tecnicamente os danos como emanados de sua unidade, cumprirá ao
condômino implementar, às suas expensas, os reparos necessários, com a máxima
brevidade, na urgência que o problema material venha a requerer;
h.)- obedecer durante o dia, e especialmente a
noite, entre as 22h00 e 08h00, o silêncio necessário ao bem estar e
tranqüilidade de todos os vizinhos; o silêncio noturno no horário indicado
neste item é dever precípuo de todos, dentro dos limites compatíveis com a
proteção acústica existentes entre as unidades do edifício;
i.)- colaborar com o síndico e com o subsíndico na
realização de suas respectivas atribuições.
Parágrafo
único – Com o intuito de compatibilizar a densidade populacional à concepção
arquitetônica da unidade autônoma, no caso de locação, locação temporária, cessão
ou empréstimo, a taxa de ocupação máxima de cada apartamento não poderá
ultrapassar a 8 (oito) pessoas, entre adultos e crianças.
Artigo
3º - Todo condômino deverá providenciar a reposição, no prazo de 10 (dez) dias
contados da comunicação que lhe for dirigida pela administração do condomínio,
de qualquer material ou utensílio idêntico, de propriedade do Condomínio, cujo
dano seja de sua comprovada responsabilidade.
Artigo
4º - Não será permitido efetuar reparos na unidade autônoma antes das 09h00 e
após as 18h00, que provoquem ruídos excessivos provenientes, em especial, de
furadeiras, marretas, martelos e eventuais outros implementos suscetíveis de
provocar barulhos e elevar o nível de decibéis acima do normalmente aceito.
Artigo
5º - O condomínio não terá qualquer responsabilidade em decorrência de
acidentes sofridos pelos condôminos, seus familiares, visitantes ou quaisquer
outras pessoas, ocorridos nas dependências do edifício.
Artigo
6º - Fica terminantemente proibido a quaisquer residentes, familiares ou
visitantes, o ingresso, acesso ou manuseio em instalações, equipamentos e
ferramentas do condomínio, destacadamente instalações elétricas e hidráulicas,
casa de máquinas dos elevadores, equipamentos das piscinas e tudo mais que
exista com a finalidade e objetivo de prestar serviços ao condomínio, que
estejam sob a responsabilidade exclusiva dos funcionários do condomínio ou de
elementos externos autorizados pelo síndico.
CAPÍTULO
III – DAS PROIBIÇÕES EM GERAL
Artigo
7º - Além das proibições definidas na legislação de regência sobre a matéria
condominial, na Convenção do Condomínio
e neste Regulamento Interno, é
estritamente vedado aos condôminos e demais ocupantes das unidades:
a.)- lançar pelas janelas ou terraços para a rua,
áreas internas, no piso dos elevadores, nos "halls" (sociais, de
serviço e de circulação) e nas demais dependências comuns do edifício, lixo,
líquidos, papéis, pontas de cigarro, cascas de frutas, detritos em geral e
quaisquer outros objetos;
b.)- remover o pó, bem como estender roupas,
tapetes, cortinas e quaisquer outros objetos nas janelas e terraços das
unidades autônomas e nas áreas comuns do edifício;
c.)- mudar a forma, o aspecto ou a pintura das
fachadas do edifício, inclusive dos terraços, das esquadrias, das janelas e das
persianas das unidades autônomas, com tonalidades ou cores diversas às
empregadas no conjunto das edificações, ressalvada a decoração dos
"halls" sociais, desde que implementada pela administração do
condomínio, mediante prévia aprovação de assembléia geral;
d.)- colocar ou fixar toldos, placas, letreiros de
propaganda ou quaisquer objetos nas janelas e nos terraços das unidades
autônomas e nas fachadas do edifício. As grades de proteção das janelas e dos
terraços somente poderão ser instaladas internamente;
e.)- abrir portas, janelas, seteiras, óculos ou
quaisquer orifícios nas paredes das fachadas e das que dividem com partes de
propriedade comum, sobretudo para a instalação de aparelho de ar condicionado
de janela;
f.)- manter, nas unidades autônomas, animais de
qualquer porte ou tipo que possam constituir perigo à segurança dos condôminos,
ou perturbar o sossego destes, sendo apenas tolerada a permanência de animais
de pequeno porte, desde que observadas as condições de segurança e
tranqüilidade dos condôminos. A entrada e saída desses animais devem ser feitas
no colo da pessoa responsável, sempre pelas áreas de serviços e pelo elevador
de serviços, vedado o passeio com animais nas áreas comuns do edifício. O
responsável pelo animal fica obrigado a exibir, sempre que solicitado pelo
síndico ou pela administração do condomínio, o respectivo atestado de vacina;
g.)- utilizar os empregados do condomínio para
serviços particulares, dentro do horário normal de serviço;
h.)- transportar bicicletas e velocípedes nos
elevadores sociais;
i.)- efetuar mudanças e transporte de objetos de
maior porte, bem como cestas e carrinhos de feira pelos elevadores sociais,
cumprindo, nestes casos, a utilização do elevador de serviços, sob a supervisão
do zelador. No caso de mudanças, estas somente poderão ser implantadas no
horário compreendido entre 08h00 e 18h00;
j.)- destinar as unidades autônomas a quaisquer
atividades que prejudiquem o sossego, o valor, a categoria, o bom nome do
edifício, o bem estar e à dignidade de seus moradores. As unidades autônomas
destinam-se exclusivamente a fins residenciais, não sendo permitidas atividades
comerciais e de serviços ou qualquer outra que não a estritamente residencial e
familiar, nem tampouco o exercício de qualquer atividade profissional ou
clubística;
l.)- prender o elevador por tempo superior ao
considerado normal para a sua correta utilização, ou nele promover brincadeiras
ou algazarras;
m.)- danificar as partes que compõem os jardins,
(externos e internos), inclusive a jardineira do "hall" de cada
andar, bem como intervir nos jardins e jardineiras no sentido de adicionar ou
remover plantas, bem como mudar o arranjo existente, à revelia do sindico e da
administração do condomínio;
n.)- apresentar-se ou transitar pela partes comuns,
"halls", corredores, elevadores e demais dependências comuns, de
pijamas, "robe de chambre" ou qualquer outro traje atentatório à
moral e incompatível com o decoro e os bons costumes. Os banhistas, como tais
consideradas as pessoas que retornam da praia ou das piscinas, devem transitar
exclusivamente pelas áreas e corredores de serviço e pelo elevador de serviço,
salvo no caso de defeito ou interdição deste, hipótese em que poderá ser
utilizado quaisquer dos elevadores sociais;
o.)- aos empregados e fornecedores em geral, o uso
da entrada social e dos elevadores sociais, devendo o transporte de móveis ou
mudanças ser feito pelo elevador de serviço, dentro do limite de sua
capacidade, sempre sob a supervisão e fiscalização do zelador;
p.)- fechar ou permitir o fechamento do terraço da
unidade e a área de serviço ou proceder qualquer obra, reforma ou adaptação que
venha alterar ou danificar a estética arquitetônica original do edifício;
q.)- andar com bicicletas, patins ou similares e a
prática de jogos ou brincadeiras nas áreas comuns do edifício, para tanto não
destinadas;
r.)- usar churrasqueira no terraço da unidade.
s.)- fica terminantemente proibido o acesso ao
edifício e às partes comuns do térreo, sobretudo às piscinas, através da grama
que adorna o paisagismo.
t.)- fracionar a respectiva unidade autônoma, a fim
de locá-la ou permitir o seu uso físico a mais de uma pessoa, separadamente.
u.)- proibido o ato de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em locais de uso coletivo, tais como halls e corredores, piscina, churrasqueira, garagem, salão de festas e salão de jogos do condomínio, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, conforme LEI 12.546/2011.
u.)- proibido o ato de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em locais de uso coletivo, tais como halls e corredores, piscina, churrasqueira, garagem, salão de festas e salão de jogos do condomínio, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, conforme LEI 12.546/2011.
CAPÍTULO IV – DA
UTILIZAÇÁO DA GARAGEM
Artigo
8º - A garagem do edifício é destinada exclusivamente a automóveis de passeio
de propriedade ou uso dos condôminos, seus familiares, arrendatários,
locatários, locatários de temporada, comodatários, usuários e ocupantes, a
qualquer título, das unidades autônomas, devendo ser respeitadas as restrições
e normas a seguir estabelecidas:
a.)- não será permitido o fechamento parcial ou
total das vagas, nem a colocação de quaisquer objetos fixos ou móveis no chão
ou nas paredes adjacentes às mesmas, com exceção dos locais próprios e
previamente autorizados pela assembléia geral;
b.)- os veículos devem estar estacionados dentro
das linhas demarcatórias das vagas, freados e trancados a chave. Os seus
motores só podem ficar em funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao
aquecimento do veículo;
c.)- os veículos deverão ser manobrados com o
máximo cuidado, sendo vedado o uso de buzinas, escapamentos abertos e
velocidade superior a 10 Km horários, quer nas áreas de circulação e manobras,
quer na rampa de acesso e saída;
d.)- os veículos com vazamento de óleo, graxa ou
combustível deverão ser removidos, sob pena de terem o seu acesso proibido na
garagem, respondendo o condômino pelos danos causados face aos problemas dessa
ordem;
e.)- a entrada e permanência de veículos de
parentes, locatários, locatários de temporada e comodatários dos condôminos,
somente será permitida na garagem com a anuência e utilização da vaga do
respectivo condômino, responsabilizando-se este pelo cumprimento, por parte
daqueles usuários, das normas de uso da garagem. Os visitantes e convidados
devem restringir-se ao estacionamento dos seus veículos na via pública;
f.)- é terminantemente proibido o estacionamento e
guarda de mais de um veículo por unidade autônoma na garagem do subsolo, com
exceção da unidade nº 92, cujo condômino poderá estacionar e guardar dois
veículos na garagem, de acordo com a instituição do condomínio. Em hipótese alguma será permitido o
estacionamento e guarda de veículo fora da vaga correspondente.
Artigo
9º - Tendo sido projetada a garagem exclusivamente para automóveis de passeio,
o eventual estacionamento e guarda de motocicletas,
"jet skis", barcos e assemelhados, fica restrito, de acordo com a
disponibilidade, às áreas comuns da garagem, para tanto destinadas pela
assembléia geral.
Parágrafo
1º - Sem embargo do disposto no “caput” desta cláusula, ao condômino é
facultado o direito de utilizar a vaga na garagem que toca ao seu apartamento
para nela estacionar, sob a sua exclusiva responsabilidade, conta e risco,
motocicleta, “jet ski”, barco ou veículo assemelhado, em substituição ao automóvel
de passeio ou do tipo utilitário, devendo o condômino, para tanto, obter prévia
e expressa concordância dos demais condôminos que desfrutam do mesmo espaço
físico da garagem, vale dizer, das vagas duplas ou triplas. O estacionamento
nas condições ora tratadas está sujeito às seguintes restrições:
a.)- os “jet skis”, barcos ou veículos
assemelhados, exceto motocicletas, terão acesso à garagem do edifício
exclusivamente sobre carretas, cujas dimensões (comprimento e largura) não
podem ser superiores ao de um automóvel de passeio ou do tipo utilitário; e,
b.)- a carreta será obrigatoriamente estacionada
junto à parede dos fundos da vaga da garagem, a fim de não prejudicar ou
impedir o estacionamento, acesso e saída de veículos pertencentes aos demais condôminos
que desfrutam do mesmo espaço físico (vagas duplas ou triplas).
Parágrafo
2º - As bicicletas podem ser estacionadas na garagem, em locais que não
prejudiquem a circulação e manobras dos veículos, aproveitando os usuários,
para tanto, os cantos e espaços que não permitem o estacionamento de veículos.
Parágrafo
3º - O condomínio está isento de toda e qualquer responsabilidade em caso de
furto ou roubo de bicicletas, motocicletas, “jet skis”, barcos e veículos
assemelhados, como também não responde por eventuais danos causados por esses
veículos aos automóveis de passeio ou do tipo utilitário estacionados na
garagem.
Artigo
10 - A exceção de bicicletas, não é
permitida a lavagem de automóveis, motocicletas, "jet skis", barcos e
quaisquer outros veículos, quer na garagem, quer nas demais partes comuns do
edifício, ainda que estacionados ditos veículos na via pública, dado o consumo
elevado de água.
DA
UTILIZAÇÃO DAS VAGAS
Artigo
11 - Em assembléia geral extraordinária realizada em 1993 ficou estabelecido,
pela unanimidade, que a utilização dos espaços destinados ao estacionamento e
guarda de veículos, vale dizer, das vagas da garagem, terão a sua ocupação em
caráter definitivo na conformidade da escolha procedida pelo condômino na
referida assembléia e da superveniente escolha procedida pelo condômino por
ocasião da aquisição da unidade autônoma, operada após a realização da referida
assembléia, diretamente da incorporadora do empreendimento. Com exceção dos
condôminos usuários das três vagas com acesso e saída direta para a via
pública, todos os demais condôminos usuários da garagem estão obrigados a
respeitar e cumprir o que segue:
a.)- serão afixados na parede frontal das vagas os
números dos apartamentos cujos respectivos condôminos têm o direito de nelas
(vagas) estacionar e guardar os seus veículos;
b.)- após o estacionamento, o primeiro condômino
que ocupar a respectiva vaga poderá manter consigo as chaves do veículo; o
segundo condômino, quando se tratar de espaço físico para duas vagas, ou o segundo
e o terceiro condôminos, quando se tratar de espaço físico para três vagas,
deverá(ão) entregar as chaves do(s) seu(s) veículo(s) ao zelador ou, na
ausência deste, ao funcionário encarregado, para que sejam colocadas (na
presença do condômino) no painel próprio para esse fim destinado;
c.)- o condômino que estacionou o seu veículos em
primeiro lugar (também o segundo, quando se tratar de espaço físico para três
vagas), ao pretender sair da garagem, retirará com o zelador ou, na ausência
deste, com o funcionário encarregado, as chaves do(s) veículo(s) que está(ão)
impedindo a sua saída e, na presença do zelador ou do funcionário encarregado,
executará as manobras pertinentes, colocando, em seguida, no(s) seu(s)
lugar(es), o(s) veículo(s) que foi(ram) removido(s), entregando, ato contínuo,
as chaves de tal(is) veículo(s) ao zelador ou ao funcionário encarregado, a fim
de que sejam recolocadas no painel;
d.)- é facultado aos condôminos usuários do mesmo
espaço físico destinado a duas ou três vagas, por conta e risco dos mesmos,
adotar outra forma que lhes pareça mais cômoda para o estacionamento e guarda
dos seus respectivos veículos, hipótese em que estarão desobrigados de
depositar as chaves no painel retro referido;
e.)- ficam sujeitos a estas normas e
obrigatoriedade, os locatários, locatários de temporada, comodatários ou
quaisquer ocupantes das unidades, sendo que em caso de transgressão ou de
qualquer dano físico que estes venham provocar, será responsável o condômino.
Parágrafo
1º - O não atendimento das restrições estabelecidas no Artigo 8º retro para o
estacionamento e guarda de automóveis de passeio ou utilitários na garagem,
sobretudo o desrespeito a ocupação das vagas na conformidade da escolha
procedida pelos condôminos na assembléia geral que se reporta este Artigo,
implicará na imediata remoção compulsória do veículo, através de carro guincho,
sujeitando-se o respectivo condômino ao pagamento das despesas ocasionadas e às
multas e demais penalidades previstas na Convenção
de Condomínio e neste Regulamento
Interno.
Parágrafo
2º - A remoção compulsória, o ressarcimento das despesas e a imposição de
multas e demais penalidades ao respectivo condômino, nos termos do disposto no
parágrafo anterior, aplicam-se ao estacionamento e guarda de motocicletas, “jet
skis”, barcos e assemelhados em áreas comuns para tanto não destinadas pela
assembléia geral.
CAPÍTULO
V - DA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS
Artigo
12 - O uso das piscinas rege-se pelas normas e restrições a seguir estipuladas:
a.)- as piscinas funcionarão diariamente no horário
das 09h00 às 23h00, com exceção de um dia por semana, previamente determinado
pela administração do condomínio, para tratamento da água;
b.)- é dever dos condôminos, no interesse comum,
não usar as piscinas sempre que estejam portando, ainda que temporariamente,
doenças de pele, ferimentos ou qualquer outra anomalia que possa comprometer as
condições sanitárias das piscinas. Em caso de dúvida, é permitido ao síndico ou
ao subsíndico solicitar que seja apresentado um laudo ou parecer médico, que
indique a inocuidade das condições aparentes;
c.)- é vedado o uso do recinto das piscinas para
promover reuniões de caráter social, tais como aniversários, festejos em geral,
inclusive de fim de ano, e outras atividades que venham a poluir o ambiente,
acarretando prejuízo aos condôminos, salvo aquelas organizadas pelo próprio
condomínio.
d.)- com a finalidade de evitar consumo excessivo
de energia elétrica e desgaste dos componentes, o síndico, subsíndico e membros
do conselho fiscal ou conselho consultivo, deliberarão, em comum, sobre os
períodos do dia e as épocas do ano nos quais o equipamento de aquecimento de
água da piscina deve ser ligado e desligado, observadas as estações climáticas.
Parágrafo único – Na deliberação de que trata a
alínea “d” supra, fica desde já estabelecido que, fora das épocas de temporada,
o equipamento de aquecimento da piscina somente será acionado aos sábados,
domingos e feriados, inclusive nos chamados feriados prolongados, desde que
apresentem baixa temperatura e mediante solicitação ao zelador, vedado a
qualquer condômino ligar ou desligar o equipamento.
Artigo
13 - O uso das piscinas será permitido aos condôminos, seus familiares e
convidados. Os
locatários de curta temporada obrigatoriamente deverão utilizar a pulseira de
identificação de locatários, e estarem devidamente credenciados na portaria do
condomínio.
Artigo
14 - Não será permitido:
a.)- o uso das piscinas por pessoas com areia ou
óleo de bronzear no corpo;
b.)- o acesso ao recinto e uso das piscinas pelos
empregados do edifício, seus familiares e empregados dos condôminos, salvo
quando no estrito cumprimento de suas funções de trabalho.
Artigo 15 - Fica proibido o uso de pranchas
de qualquer natureza, bóias inadequadas, e outros objetos ou utensílios que
comprometam a segurança e aparelhos ou caixas de reprodução de som ou músicas que
perturbem a tranquilidade, sossego e a liberdade dos usuários das piscinas.
Artigo
16 - De igual forma, permanece proibido portar copos, garrafas, ou qualquer
utensílio de vidro, no recinto das piscinas. Fica proibido o consumo de
comestíveis e bebidas dentro ou na borda da piscina.
Artigo
17 - Serão proibidos nas piscinas jogos ou brincadeiras que possam causar
incômodo, tolher a liberdade ou colocar em risco a integridade física dos
demais usuários.
Artigo
18 - Será proibido o uso das piscinas a convidados e visitantes desacompanhados
do condômino da respectiva unidade autônoma.
CAPITULO
VI - DA UTILIZAÇÃO DA SAUNA
Artigo
19 - O uso da sauna é permitido aos condôminos, seus familiares e convidados,
observadas as seguintes normas:
a.)- a sauna funcionará exclusivamente aos sábados,
domingos e feriados (inclusive nos chamados feriados prolongados) de qualquer
mês do ano, e durante todos os dias dos meses de janeiro, fevereiro, março,
julho e dezembro, dentro dos seguintes horários: das 18h00 às 21h00;
b.)- compete exclusivamente ao zelador ou, na sua
ausência, ao funcionário por ele credenciado, ligar e desligar o equipamento da
sauna;
c.)- a fim de evitar o consumo desnecessário de
energia e o desgaste do maquinário, o equipamento da sauna somente será ligado,
dentro dos horários acima estabelecidos, quando solicitado por qualquer
condômino, assim permanecendo ligado até o final de cada período.
Artigo
20 - Não será permitido o banho de sauna a convidados, quando não acompanhados
do condômino da respectiva unidade autônoma e de locatários de curta temporada
sem a pulseira de identificação do condomínio. É vedado o banho de sauna aos
menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se acompanhados dos seus pais ou
responsáveis. Entre os 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, os jovens deverão
portar autorização expressa de seus pais ou responsáveis para o banho de sauna.
Artigo
21 - É estritamente vedado o banho de sauna e o acesso às respectivas
dependências aos empregados do condomínio, seus familiares e empregados dos
condôminos, salvo quando no estrito cumprimento de suas funções de trabalho.
CAPITULO
VII - DOS SERVIÇOS DE PRAIA
Artigo
22 - Os
guarda-sóis, as cadeiras, e os demais equipamentos de praia serão instalados na
praia aos sábados, domingos e feriados (inclusive nos chamados feriados
prolongados) de qualquer mês do ano, e durante todos os dias dos meses de
janeiro, fevereiro, março, julho e dezembro, sempre de acordo com a ocupação
dos apartamentos, sendo o seu uso de exclusiva responsabilidade e risco do
condômino, incumbindo ao mesmo zelar pela guarda dos equipamentos colocados à
sua disposição, bem como reparar os prejuízos na hipótese de dano, perda ou
furto. O galão de água para consumo dos condôminos, convidados, visitantes e
locatários será disponibilizado na praia em todos os dias de “feriados
prolongados” de qualquer mês do ano, e durante todos os dias dos meses de
janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Artigo
23 - Compete exclusivamente ao funcionário do condomínio para tanto
encarregado:
a.)- transportar, instalar e retirar os
guarda-sóis, as cadeiras e demais equipamentos de praia, dentro do horário das
08h00 às 17h00; e das 08h00 às 18h00 de 26 de Dezembro a 31 de Janeiro, na alta
temporada havendo ou não o horário de verão.
b.)- quando as condições climáticas assim o
exigirem, a instalação e/ou a retirada dos equipamentos de praia será procedida
fora do horário acima estabelecido.
Artigo
24 - O transporte, a instalação na praia e a retirada de guarda-sóis, cadeiras
e demais equipamentos de praia fora do horário estabelecido, e em condições
climáticas de chuvas, temporais e maré alta, serão de exclusiva
responsabilidade e risco do condômino, incumbindo ao mesmo zelar pela guarda e
uso dos equipamentos colocados à sua disposição, bem como reparar os prejuízos
na hipótese de dano, perda ou furto. Somente poderão utilizar as
cadeiras e guada-sois, os condôminos e/ou seus convidados e os locatários de curta
temporada que estiverem utilizando a pulseira de identificação, não sendo permitido
a retirada das cadeiras e dos guarda-sóis, para serem utilizadas em outros
locais.
CAPITULO
VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS "HALLS"
Artigo
25 - Os "halls" sociais podem ser utilizados a qualquer tempo, desde
que não seja perturbado o sossego dos condôminos e demais ocupantes do prédio,
balizada a destinação condominial da dependência. É estritamente vedado deixar chinelos, sapatos, pranchas, bicicletas, sacos
de lixo, entulhos, ou qualquer objeto na porta de entrada do apartamento ou nos
corredores dos Halls Sociais, andares e área comum do edifício.
CAPÍTULO
IX - DA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE JOGOS
Artigo
26 - O uso do salão de jogos, após as 23h00, deverá observar, rigorosamente, o
direito de repouso dos condôminos e demais ocupantes do edifício, devendo ser
observado o mínimo de ruído e sons em geral.
Artigo
27 - O usuário deve zelar pelo bom uso e conservação do salão de jogos e dos
móveis, utensílios e equipamentos que o guarnecem.
Parágrafo
1º - No caso de danos comprovadamente causados pelo usuário, a substituição ou
conserto de móveis, utensílios e equipamentos danificados será automática e
imediatamente determinada pela administração do condomínio, correndo por conta
do respectivo condômino as respectivas despesas de reparação dos danos.
Parágrafo
2º - Negando-se a indenizar ou repor qualquer dano material causado aos móveis,
utensílios e equipamentos, poderá o condômino infrator ter o corresponde valor
debitado em sua conta, no condomínio, pela administração, desde que o síndico
assim o determine, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno.
CAPÍTULO X - DA
UTILIZAÇ0ÃO DO ESPAÇO DE FESTAS GOURMET, SALA DE ESTAR, “SOLARIUM” COBERTO e
SALA DE VÍDEO/TV
|
Artigo 28 – O Espaço de Festas Gourmet, composto de
sala gourmet, cozinha americana e, opcionalmente, sala de estar, é de uso
exclusivo dos condôminos do edifício, incumbindo ao interessado fazer por
escrito a competente requisição de uso, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias e máxima de 30 (trinta) dias, diretamente ao síndico ou à administração e
zeladoria do condomínio, mencionando obrigatoriamente na requisição, a
finalidade, a data e o horário da reunião festa ou baile.
Parágrafo 1º - Ao formular a requisição de uso do
Espaço de Festas Gourmet, é facultado ao condômino optar pelo uso exclusivo da
sala de estar, hipótese em que a mesma, no período de utilização do Espaço de
Festas Gourmet, deixará de ser de uso compartilhado entre todos os condôminos,
previsto no parágrafo 2º do artigo 33 infra.
Parágrafo 2º - A cada condômino é admitida apenas
uma reserva de uso do Espaço de Festas Gourmet durante o mês, proporcionando,
assim, a maior número de condôminos a utilização dessa dependência.
Parágrafo 3º - Caso o Espaço de Festas Gourmet esteja
disponível para utilização imediata, vale dizer, se não houver reserva
antecipada, qualquer condômino poderá requisitá-lo no ato, diretamente com o
síndico ou com o zelador do prédio. Havendo mais de um requisitante, dar-se-á
preferência àquele que solicitou o uso em primeiro lugar.
Parágrafo 4º - A utilização do Espaço de Festas
Gourmet será feita em dois períodos, dentro dos seguintes horários: primeiro
período, das 10h00 às 17h00; segundo período, das 18h00 às 24h00. No entanto, a
partir das 22h00 o usuário deverá reduzir o volume de aparelhos de som a níveis
de decibéis compatíveis com a lei do silêncio para o horário. Um só condômino
não poderá reservar o Espaço de Festas Gourmet para os dois períodos do mesmo
dia.
Parágrafo 5º - É conferido ao síndico o direito de
negar, a seu juízo, a cessão do uso, cassar a qualquer tempo a licença
concedida e ainda determinar a imediata paralisação do uso do Espaço de Festas
Gourmet, uma vez constatado abuso ou desvirtuamento da reunião, festa ou baile.
O síndico ou pessoa por ele credenciada terá o direito de comparecer ao Espaço
de Festa Gourmet durante o horário cedido, para certificar-se do cumprimento
deste Regulamento Interno e o tratamento a ele dispensado pelo usuário.
Artigo 29 - É estritamente vedado ao usuário:
a.)- utilizar os empregados do condomínio, dentro
dos seus horários de trabalho, para servirem ou ajudarem na reunião, festa ou
baile;
b.)- emprestar, ceder ou locar o Espaço de Festa
Gourmet a pessoas estranhas ao condomínio, inclusive a parentes e amigos;
c.)- vender ingressos ou bebidas, bem como utilizar
o Espaço de Festa Gourmet para fins comerciais ou outros que não aqueles
compatíveis com a sua destinação ou finalidade.
Artigo 30 - Ao zelador do edifício compete:
a.)- manter o Espaço de Festa Gourmet em perfeitas
condições de conservação e asseio, para dessa forma o entregar ao usuário;
b.)- fornecer ao usuário o impresso apropriado para
a requisição do Espaço de Festa Gourmet;
c.)- fornecer ao usuário, e deste receber em
devolução, as chaves do Espaço de Festas Gourmet, fazendo, em ambos os
momentos, na presença do usuário, vistoria do estado em que se encontrava para
a utilização e depois de utilizado.
Parágrafo único - As tarefas de que trata a alínea
“c”, do parágrafo anterior, poderão ser desempenhadas por funcionário do
condomínio previamente designado pelo zelador.
Artigo 31 - Toda e qualquer responsabilidade moral
ou material resultante da cessão do uso do Espaço de Festas Gourmet, dentro ou
fora do edifício, recairá sobre o condômino usuário, ao qual incumbirá:
a.)- zelar pelo bom uso e conservação do Espaço de
Festas Gourmet e dos móveis, utensílios e equipamentos que o guarnecem;
b.)- observar e fazer observar as normas de decoro
e bons costumes, não praticando ou permitindo no Espaço de Festas Gourmet, ou
nas dependências externas, todo e qualquer ato atentatório à moral, que possa
prejudicar o valor, a categoria, o bom nome do edifício e o bem estar e a
dignidade de seus moradores;
c.)- não permitir algazarra e manter o volume de
aparelhos de som dentro dos padrões que não perturbem a tranqüilidade dos
vizinhos e demais moradores ou ocupantes do edifício;
d.)- observar os horários retro estabelecidos;
e.)- permanecer obrigatoriamente no Espaço de
Festas Gourmet durante o período de sua utilização;
f.)- entregar o Espaço de Festas Gourmet, depois de
utilizado, ao zelador ou ao funcionário do condomínio, em perfeitas condições,
com seus móveis, equipamentos e utensílios na mais perfeita ordem, limpos e
lavados, e todo o lixo depositado em seus recipientes.
Parágrafo 1º - Ao usuário é conferido o direito de
impedir o acesso ao Espaço de Festas Gourmet, durante o horário de cessão do
uso, de qualquer pessoa, mesmo que condômino do edifício, a exceção do síndico
ou do seu proposto credenciado, para o exercício da fiscalização de que trata o
parágrafo 5º do Artigo 28, retro.
Parágrafo 2º - A permanência e o trânsito de
convidados ficam restritos ao recinto do Espaço de Festas Gourmet e suas vias
de acesso, não sendo permitido o uso da garagem, da sauna, das piscinas, da
sala de jogos e da sala de ginástica ou “fitness”.
Artigo 32 - No momento da devolução das chaves do
Espaço de Festas Gourmet, o condômino usuário sujeitar-se-á à inspeção do local
sobre a limpeza e existência de danos aos móveis, equipamentos e utensílios que
o guarnecem.
Parágrafo 1º - No caso de descumprimento do
disposto na alínea “f”, da cláusula “31ª” anterior, a administração do
condomínio determinará a automática e imediata limpeza dos equipamentos e
utensílios e/ou a substituição ou conserto de móveis, utensílios e equipamentos
danificados, correndo por conta do condômino usuário as respectivas despesas ou
reparação dos danos causados.
Parágrafo 2º - Negando-se a reembolsar as despesas
de limpeza, indenizar ou repor qualquer dano material causado aos moveis,
utensílios e equipamentos, poderá o condômino usuário infrator ter o
correspondente valor debitado em sua conta, no condomínio, pela administração,
desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento.
Artigo 33 – O “Solarium” Coberto, ou seja, a área
externa coberta localizada no espaço compreendido entre a porta de acesso ao
Espaço de Festas Gourmet e as proximidades da escada e rampa de acesso às
piscinas, é destinado ao uso compartilhado entre todos os condôminos, inclusive
usuários do Espaço de Festas Gourmet, sem exclusividade.
Parágrafo 1º – Também são destinadas ao uso
compartilhado a Sala de Vídeo/TV e a Sala de Estar, diariamente, no horário das
09h00 às 24h00, incumbindo aos usuários zelar pelo bom uso e conservação dos
móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem essas salas, e respeitar o
direito de repouso dos condôminos e demais ocupantes do edifício. A partir das
22h:00 o volume dos aparelhos de vídeo/TV deverá ser reduzido a níveis de
decibéis compatíveis com a lei do silêncio para o horário.
Parágrafo 2º – Fica ressalvado, no entanto, que a
sala de estar não será franqueada ao uso compartilhado se o condômino usuário
do Espaço de Festas Gourmet optar pelo uso exclusivo dessa dependência,
conforme lhe faculta o parágrafo 1º do artigo 28 retro.
Parágrafo 3º
– Na Sala de Vídeo/TV e na Sala de Estar é terminantemente vedado o acesso e
assento nas cadeiras e sofás em traje de banho molhado.
Artigo 34 – No dia 31 de dezembro de cada ano, ou
seja, por ocasião dos festejos do “Réveillon”, as dependências do Espaço de
Festas Gourmet, a Sala de Estar, a Sala de Vídeo/Tv, o “Solarium” Coberto, a
Churrasqueira e as demais salas e dependências comuns do térreo e do terreno
condominial, serão destinadas exclusivamente ao uso compartilhado entre todos
os condôminos, seus familiares e convidados, vedado o acesso a esses recintos
de pessoas estranhas ao condômino.
Parágrafo 1º - Ao síndico é conferida a faculdade
de realizar a festa de “Réveillon”, mediante concurso pecuniário dos condôminos
que aderirem ao evento. Caso o síndico não o faça, a iniciativa pela realização
da festa poderá ficar a cargo de condômino ou grupo de condôminos, mediante
prévia concordância do síndico.
Parágrafo 2º - Se o síndico, condômino ou grupo de
condôminos não se dispuserem a organizar a festa de “Réveillon”, as
dependências comuns de que trata o “caput” desta cláusula serão franqueadas a
todos os condôminos do edifício, seus familiares e convidados, para fins de
confraternização do ano-bom.
Parágrafo 3º - Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos anteriores desta cláusula, em qualquer outra época do ano, é
conferido ao síndico o direito de utilizar as salas e demais dependências do
térreo, com prioridade, sempre que os interesses do condomínio assim o
exigirem.
CAPÍTULO X-A - DA
UTILIZAÇÃO DA SALA DE GINÁSTICA OU “FITNESS”
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Artigo 35 – A sala de ginástica ou “fitness”,
localizada no térreo, é de uso privativo dos condôminos, seus familiares e
ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas, vedada a utilização dos
aparelhos e demais equipamentos por pessoas estranhas ao condomínio e pelos
empregados do edifício e seus familiares.
Parágrafo 1º -A sala de ginástica funcionará no
horário das 07h00 às 22h00, observado o disposto no parágrafo “3º” infra.
Parágrafo 2º - Para a prática de exercícios, é de
responsabilidade do usuário a elaboração de exame médico preventivo.
Parágrafo 3º - Objetivando evitar acidentes com as
crianças, a sala de ginástica permanecerá fechada quando estiver em desuso e as
chaves na portaria, à disposição dos usuários, aos quais é facultado retirá-las
com o zelador ou porteiro do prédio. Após o uso, o usuário restituirá as chaves
diretamente na portaria. Caso haja dois ou mais usuários, o que remanescer por
último ficará encarregado da devolução das chaves.
Parágrafo 4º - Ao deixar a sala de ginástica,
incumbirá ao usuário desinfetar os aparelhos utilizados, com o emprego de
desinfetante que estará à disposição no recinto.
Artigo 36 – O condômino e seus familiares, bem como
o usuário que ocupa sua unidade, devem zelar pelo bom uso e conservação dos
utensílios, aparelhos e equipamentos que guarnecem a sala de ginástica,
respeitando, rigorosamente, o direito de repouso dos condôminos e demais
ocupantes do edifício.
Parágrafo 1º - O condômino é responsável direto
pela reparação dos danos comprovadamente causados por uso inadequado dos
utensílios, aparelhos e equipamentos da sala de ginástica, ainda que provocados
por ocupante da sua unidade, cuja substituição ou conserto dos objetos
danificados por uso inadequado será automática e imediatamente determinada pela
administração do condomínio.
Parágrafo 2º - Negando-se a indenizar ou repor
qualquer dano material causado aos utensílios, aparelhos e equipamentos, poderá
o condômino ter o corresponde valor debitado em sua conta, no condomínio, pela
administração, desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais
sanções previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento
Interno.
Artigo 37 – Jovens e crianças com idade inferior a
16 (dezesseis) anos deverão estar sempre acompanhadas de seus pais ou
responsáveis para acesso à sala de ginástica e uso de quaisquer dos seus
aparelhos.
Parágrafo 1º - Os jovens com idades entre 16
(dezesseis) e 18 (dezoito) anos, deverão portar autorização expressa de seus
pais ou responsáveis para utilização dos aparelhos da sala de ginástica.
Parágrafo 2º - O condomínio não assume qualquer
responsabilidade por danos pessoais ou materiais causados por acidentes na
utilização dos aparelhos da sala de ginástica.
CAPÍTULO
XI - DO USO DA QUADRA POLIESPORTIVA
Artigo
38 - A quadra poliesportiva é de uso comum de todos os condôminos, seus
familiares, convidados, locatários e locatários de temporada, sendo que os
convidados sempre estejam acompanhados dos familiares dos condôminos, podendo a
quadra ser usada de forma liberal, sem restrições, respeitado o horário das
09h00 às 24h00.
Artigo
39 - Os usuários da quadra poliesportiva são responsáveis pelo material
esportivo que estejam utilizando. Em caso de danos, ficarão incursos nas
sanções previstas no Artigo 27 e parágrafos deste Regulamento Interno, sem prejuízo das demais sanções previstas na Convenção do Condomínio.
CAPÍTULO
XII - DO USO DA CHURRASQUEIRA
Artigo
40 - A Churrasqueira será de uso exclusivo dos condôminos do edifício,
incumbindo ao interessado fazer a competente requisição de uso por escrito,
diretamente ao síndico ou à administração do condomínio, através do zelador,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
1º - A fim de possibilitar o uso da churrasqueira por um maior número de
condôminos, será admitida apenas uma reserva para o uso durante o mês, por
condômino.
Parágrafo
2º - Caso a churrasqueira esteja disponível para utilização imediata, vale
dizer, não houve reserva antecipada, qualquer condômino poderá requisitá-la no
ato. Havendo mais de um requisitante, dar-se-á preferência àquele que solicitou
o uso em primeiro lugar.
Parágrafo
3º - Dois ou mais condôminos poderão requisitar o uso em comum da churrasqueira
para o mesmo dia e horário, ficando todos responsáveis pelo uso e conservação.
Artigo
41 – A utilização da churrasqueira obedecerá aos seguintes horários: das 09h00
às 17h00 e das 18h00 às 24h00. A exemplo do estabelecido para o Espaço de
Festas Gourmet, a partir das 22h00 o usuário deverá reduzir o volume de
aparelhos de som a níveis de decibéis compatíveis com a lei do silêncio para o
horário.
Artigo
42 - No momento da desocupação da churrasqueira, o condômino usuário
sujeitar-se-á à inspeção do local sobre a existência de danos aos equipamentos
e utensílios que a guarnecem.
Parágrafo
1º - No caso de danos comprovadamente causados pelo condômino usuário, seus
familiares e convidados, a substituição ou conserto dos utensílios e
equipamentos danificados será automática e imediatamente determinada pela
administração do condomínio, correndo por conta do condômino usuário as
respectivas despesas de reparação dos danos causados.
Parágrafo
2º - Negando-se a indenizar ou repor qualquer dano material causado aos
utensílios e equipamentos, poderá o condômino usuário infrator ter o
corresponde valor debitado em sua conta, no condomínio, pela administração,
desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais sanções previstas
em lei, na Convenção do Condomínio e
neste Regulamento Interno.
Parágrafo
3º - Aplicam-se aos usuários da churrasqueira, naquilo que couber, as normas e
procedimentos estabelecidos para utilização do espaço de festas gourmet, nos
artigo 31 e 32, suas alíneas e parágrafos, do Capítulo X deste Regulamento Interno.
CAPÍTULO
XIII - DA UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS DEPENDÊNCIAS
Artigo
43 - Compete à assembléia geral deliberar sob a destinação das demais
dependências de uso comum não abrangidas pelas disposições contidas nos artigos
precedentes deste Regulamento Interno,
vale dizer, as salas e salões para os quais não foi dada uma destinação
específica, devendo as mesmas serem utilizadas, preferencialmente, para a
guarda de objetos de uso comum de todos os condôminos, tais como: cadeiras de
praia, guarda-sóis e demais implementos.
CAPÍTULO
XIV - DAS PENALIDADES
Artigo
44 - O condômino que, por ato próprio ou de pessoa que ocupe a sua unidade
autônoma, ainda que transitoriamente, transgredir qualquer artigo deste Regulamento Interno ou ainda de
qualquer deliberação da assembléia geral, ficará sujeito às penalidades abaixo
estabelecidas, impostas pelo síndico, sem prejuízo das sanções e penalidades
previstas na Convenção do Condomínio
e das demais conseqüências cíveis e criminais aplicáveis à espécie:
a.)- advertência verbal;
b.)- advertência por escrito;
c.)- multa variável entre 20% (vinte por cento) e
100% (cem por cento), calculada sobre o valor da quota mensal, vigente na
época, das despesas ordinárias de condomínio de responsabilidade do condômino
infrator, atualizada monetariamente até o pagamento.
Parágrafo
1º - Se a violação dos preceitos for cometida por incapaz, respondem por elas
seus representantes legais.
Parágrafo
2º - No caso de multa, será ela imposta ao condômino da unidade autônoma
respectiva, devendo ser paga juntamente com as despesas condominiais,
comunicando-se o fato ao infrator. Não satisfeito o pagamento, poderá o
síndico, em nome do condomínio, promover ação judicial de cobrança.
Parágrafo
3º - As penalidades devem ser impostas atentando-se para a gravidade da
transgressão e para os antecedentes e a personalidade do agente. Na
reincidência a multa será sempre de 100% (cem por cento) do valor da quota
mensal de condomínio da unidade autônoma do respectivo condômino, vigente do
mês da infração, sujeita a atualização monetária.
Parágrafo
4º - Da imposição de penas de repreensão e multa, cabe recurso, sem efeito
suspensivo, ao Conselho Consultivo, com o prazo de 05 (cinco) dias da data da
ciência, ressalvados os casos de competência da assembléia geral.
CAPÍTULO
XV - DA ZELADORIA
Artigo
45 - Além das atribuições que lhe são peculiares, previstas na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, ao zelador,
empregado do condomínio, compete:
a.)- manter serviço permanente de portaria e
exercer a vigilância contínua do condomínio;
b.)- manter em perfeitas condições de conservação e
asseio as partes comuns do edifício;
c.)- abrir as portas principais do edifício e
fechá-las, diariamente, no horário estabelecido pela administração do
condomínio;
d.)- acender e apagar as luzes das partes comuns do
edifício;
e.)- guardar as chaves das entradas e as das
dependências comuns do edifício;
f.)- receber as correspondências e encomendas
destinadas ao condomínio e aos condôminos, encaminhando-as imediatamente aos
destinatários;
g.)- determinar as tarefas e atribuições dos demais
empregados do condomínio, bem como fiscalizar a sua execução e o comparecimento
regular ao serviço;
h.)- comunicar ao síndico, imediatamente, quaisquer
irregularidades havidas no condomínio ou na sua utilização pelos condôminos,
inclusive qualquer circunstância que lhe pareça anormal;
i.)- executar as instruções do síndico ou do
subsíndico.
j.)- receber os locatários de curta temporada na portaria das 8:00hs as 18:00hs, identificar e dar ciência sobre a obrigatoriamente de todos os locatários a utilizarem a pulseira de permissão de acesso e uso das dependências e comodidades do condomínio e dos serviços de praia, fornecer o termo de responsabilidade e colher a assinatura de aceite deste Regulamento Interno.
j.)- receber os locatários de curta temporada na portaria das 8:00hs as 18:00hs, identificar e dar ciência sobre a obrigatoriamente de todos os locatários a utilizarem a pulseira de permissão de acesso e uso das dependências e comodidades do condomínio e dos serviços de praia, fornecer o termo de responsabilidade e colher a assinatura de aceite deste Regulamento Interno.
Artigo
46 - Compete à administração do condomínio elaborar a escala de folgas
regulamentares do zelador e dos demais empregados do condomínio, cuidando para
que não recaiam nos fins de semana e nos feriados, inclusive nos chamados
feriados prolongados.
CAPÍTULO
XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
47 - O condomínio não assume responsabilidade:
a.)- por danos pessoais ou materiais causados por
acidentes com veículos na garagem, nas vias de circulação e manobras e na rampa
de acesso e saída;
b.)- por furto de objetos dos veículos estacionados
na garagem;
c.)- por furto, perda ou extravio de objetos
particulares confiados a guarda de funcionários do condomínio;
d.)- pela interrupção do fornecimento de luz, água
ou serviço telefônico.
Artigo
48 - Os condôminos serão avisados, obrigatoriamente, pelo sistema de telefonia,
da presença de visitantes, que deverão aguardar a sua autorização para subir.
CAPÍTULO
XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
49 - Constituem deveres dos condôminos:
a.)- prestigiar e fazer acatar as decisões do
síndico e da assembléia, tendo em vista manter a disciplina, a conduta, o
comportamento e a convivência de todos quantos se utilizem do edifício;
b.)- comparecer às assembléias, para que as
decisões nelas tomadas expressem a vontade da maioria condominial;
c.)- estar ciente e dar ciência a seus prepostos e
empregados em geral, inquilinos, locatários, locatários de curta temporada e
demais pessoas usuárias ou visitantes do edifício, deste Regulamento Interno;
d.)- fazer
constar, como parte integrante dos contratos de transmissão, locação ou de
cessão de uso da unidade autônoma, e dar ciência sobre a obrigatoriedade de
utilização de pulseiras de identificação do condomínio a todos os locatários ou
locatários de curta temporada e disponibilizar um exemplar deste Regulamento
Interno;
e.)- cumprir e fazer cumprir por quem fizer as suas
vezes na ocupação da unidade autônoma, as determinações que emanam deste Regulamento Interno e da Convenção do Condomínio;
f.)- observar dentro do edifício rigorosa
moralidade e respeito. Quaisquer queixas ou reclamações devem ser oficializadas
por escrito no livro próprio do condomínio, sob a guarda do zelador, ou
diretamente à administradora do condomínio, com cópia ao síndico;
g.) - tratar com dignidade e urbanidade os empregados
do condomínio;
h.)- assumir, por sua conta exclusiva, as despesas
e os reparos na sua unidade, e contribuir para as despesas gerais do
condomínio, quitando seus encargos e obrigações pecuniárias no vencimento
apontado.
Artigo
50 - Os casos omissos, não previstos neste Regulamento
Interno, serão resolvidos pelo síndico, após ouvido o conselho consultivo.
Havendo dúvida, será a mesma dirimida pela assembléia geral.
Artigo
51 - O disposto neste Artigo e nos Artigos "1º", "2º",
"3º", "5º", "6º", "7º", "8º",
"9º", "10", "11", "44", "47"
e "49" (primeiro, segundo, terceiro, quinto, sexto, sétimo, oitavo,
nono, dez, onze, quarenta e quatro, quarenta e sete e quarenta e nove), suas
alíneas e parágrafos, deste Regulamento
Interno, somente poderá ser modificado, em assembléia geral extraordinária,
pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do total das
frações ideais, respeitadas as disposições em contrário estabelecidas na lei e
na Convenção do Condomínio.
Artigo 52 - A execução de obras no Edifício Riviera
Garden implicou, necessariamente, na introdução de alterações no seu Regulamento Interno, as quais foram
aprovadas pela assembléia geral extraordinária realizada no dia 1º de junho de
2013. Nesta conformidade, ante as alterações verificadas, para facilitar seu
manuseio, o Regulamento Interno do
Edifício Riviera Garden, na Riviera de São Lourenço, Estado de São Paulo, é
consolidado nesta nova redação, assinada pelo Síndico do Condomínio, pelo
Presidente e pela Secretária da Assembléia que o aprovou, além de duas
testemunhas, autorizado o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis
competente e no de Títulos e documentos da situação do imóvel
Riviera de São Lourenço, Março de 2019