Regulamento Interno


CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVIERA GARDEN
Passeio dos Sambaquis nº 540 - Riviera de São Lourenço/SP
 
REGULAMENTO INTERNO DO
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVIERA GARDEN

        O presente Regulamento Interno, elaborado e aprovado pela assembléia geral, obriga a todos e quaisquer condôminos, assim considerados os proprietários e titulares de direitos à aquisição de unidades, bem como obriga seus familiares, serviçais, herdeiros e sucessores, arrendatários, locatários, locatários de temporada, comodatários, usuários e ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas, e as demais pessoas que freqüentam o edifício.
CAPÍTULO IDOS DIREITOS DOS CONDÔMINOS PROPRIETÁRIOS
        Artigo 1º - Constitui direito de cada condômino:
a.)- usar, fruir e dispor, com exclusividade, da sua unidade autônoma, de acordo com a destinação estritamente residencial e familiar estabelecida e segundo suas conveniências e interesses, sob a condição de não prejudicar igual direito dos demais, observando e fazendo observar, por quem fizer suas vezes na ocupação da unidade autônoma, seja a que título for, os preceitos da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno, não comprometendo e não permitindo que outrem, por ele, comprometa a segurança, a solidez, a tranqüilidade, a categoria e o nível moral do edifício, bem como a regular prestação dos serviços.
b.) - usar e fruir das utilidades próprias das partes e coisas comuns do edifício, respeitando sua destinação condominial, de molde a não causar danos ou embaraços relativamente aos demais condôminos, ao padrão do edifício e à áreas comuns, tampouco infrinja as disposições da Convenção do Condomínio e deste Regulamento Interno.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL
        Artigo 2º - Caracterizam-se como obrigações de cada condômino:
a.)- conservar e manter em bom estado os bens e partes comuns do edifício, na conformidade do disposto na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, responsabilizando-se pelas transgressões e danos materiais ocasionados às partes comuns, por si, seus dependentes, hóspedes, convidados, serviçais, prepostos, locatários, locatários de temporada, comodatários e demais pessoas a eles assemelhados;
b.)- alugar ceder ou emprestar a unidade autônoma somente a pessoas de conduta ilibada, cumprindo a tais ocupantes observar, respeitar e cumprir a Convenção do Condomínio e o presente Regulamento Interno, respondendo diretamente o condômino pelos danos causados ao condomínio;
c.)- comunicar por escrito à administração do condomínio, em formulário próprio, a ser previamente entregue ao zelador, a locação, cessão ou empréstimo a terceiros da unidade autônoma, e o nome do ocupante;
d.)- fornecer à administração do condomínio endereços residencial e comercial, bem como os números dos seus telefones que possibilitem a rápida localização do condômino da unidade autônoma;
e.)- acondicionar o lixo orgânico separadamente do lixo reciclável em sacos plásticos fechados, afim de evitar o mau cheiro. Os sacos plásticos, as garrafas e outros materiais sólidos, deverão ser colocados em local próprio no "hall", respeitando a separação de lixo orgânico e reciclável, os quais serão recolhidos diariamente pelos empregados do condomínio, em horários previamente estipulados pela administração do condomínio e comunicados aos condôminos. Após a última coleta do dia não mais será permitida a colocação do lixo nos "halls";
f.)- comunicar imediatamente à administração do condomínio a ocorrência de moléstia contagiosa, ou qualquer surto epidêmico ocorrido na sua unidade autônoma, ou que venha a ter ciência;
g.)- permitir, em horários previamente combinados e desde que justificadamente, a inspeção da unidade autônoma por parte da administração do condomínio ou do síndico, exclusivamente para a apuração de danos afetadores das áreas comuns ou de outras unidades. No caso de ficarem comprovados tecnicamente os danos como emanados de sua unidade, cumprirá ao condômino implementar, às suas expensas, os reparos necessários, com a máxima brevidade, na urgência que o problema material venha a requerer;
h.)- obedecer durante o dia, e especialmente a noite, entre as 22h00 e 08h00, o silêncio necessário ao bem estar e tranqüilidade de todos os vizinhos; o silêncio noturno no horário indicado neste item é dever precípuo de todos, dentro dos limites compatíveis com a proteção acústica existentes entre as unidades do edifício;
i.)- colaborar com o síndico e com o subsíndico na realização de suas respectivas atribuições.
        Parágrafo único – Com o intuito de compatibilizar a densidade populacional à concepção arquitetônica da unidade autônoma, no caso de locação, locação temporária, cessão ou empréstimo, a taxa de ocupação máxima de cada apartamento não poderá ultrapassar a 8 (oito) pessoas, entre adultos e crianças.
        Artigo 3º - Todo condômino deverá providenciar a reposição, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação que lhe for dirigida pela administração do condomínio, de qualquer material ou utensílio idêntico, de propriedade do Condomínio, cujo dano seja de sua comprovada responsabilidade.
        Artigo 4º - Não será permitido efetuar reparos na unidade autônoma antes das 09h00 e após as 18h00, que provoquem ruídos excessivos provenientes, em especial, de furadeiras, marretas, martelos e eventuais outros implementos suscetíveis de provocar barulhos e elevar o nível de decibéis acima do normalmente aceito.
        Artigo 5º - O condomínio não terá qualquer responsabilidade em decorrência de acidentes sofridos pelos condôminos, seus familiares, visitantes ou quaisquer outras pessoas, ocorridos nas dependências do edifício.
        Artigo 6º - Fica terminantemente proibido a quaisquer residentes, familiares ou visitantes, o ingresso, acesso ou manuseio em instalações, equipamentos e ferramentas do condomínio, destacadamente instalações elétricas e hidráulicas, casa de máquinas dos elevadores, equipamentos das piscinas e tudo mais que exista com a finalidade e objetivo de prestar serviços ao condomínio, que estejam sob a responsabilidade exclusiva dos funcionários do condomínio ou de elementos externos autorizados pelo síndico.
        CAPÍTULO IIIDAS PROIBIÇÕES EM GERAL
        Artigo 7º - Além das proibições definidas na legislação de regência sobre a matéria condominial, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, é estritamente vedado aos condôminos e demais ocupantes das unidades:
a.)- lançar pelas janelas ou terraços para a rua, áreas internas, no piso dos elevadores, nos "halls" (sociais, de serviço e de circulação) e nas demais dependências comuns do edifício, lixo, líquidos, papéis, pontas de cigarro, cascas de frutas, detritos em geral e quaisquer outros objetos;
b.)- remover o pó, bem como estender roupas, tapetes, cortinas e quaisquer outros objetos nas janelas e terraços das unidades autônomas e nas áreas comuns do edifício;
c.)- mudar a forma, o aspecto ou a pintura das fachadas do edifício, inclusive dos terraços, das esquadrias, das janelas e das persianas das unidades autônomas, com tonalidades ou cores diversas às empregadas no conjunto das edificações, ressalvada a decoração dos "halls" sociais, desde que implementada pela administração do condomínio, mediante prévia aprovação de assembléia geral;
d.)- colocar ou fixar toldos, placas, letreiros de propaganda ou quaisquer objetos nas janelas e nos terraços das unidades autônomas e nas fachadas do edifício. As grades de proteção das janelas e dos terraços somente poderão ser instaladas internamente;
e.)- abrir portas, janelas, seteiras, óculos ou quaisquer orifícios nas paredes das fachadas e das que dividem com partes de propriedade comum, sobretudo para a instalação de aparelho de ar condicionado de janela;
f.)- manter, nas unidades autônomas, animais de qualquer porte ou tipo que possam constituir perigo à segurança dos condôminos, ou perturbar o sossego destes, sendo apenas tolerada a permanência de animais de pequeno porte, desde que observadas as condições de segurança e tranqüilidade dos condôminos. A entrada e saída desses animais devem ser feitas no colo da pessoa responsável, sempre pelas áreas de serviços e pelo elevador de serviços, vedado o passeio com animais nas áreas comuns do edifício. O responsável pelo animal fica obrigado a exibir, sempre que solicitado pelo síndico ou pela administração do condomínio, o respectivo atestado de vacina;
g.)- utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares, dentro do horário normal de serviço;
h.)- transportar bicicletas e velocípedes nos elevadores sociais;
i.)- efetuar mudanças e transporte de objetos de maior porte, bem como cestas e carrinhos de feira pelos elevadores sociais, cumprindo, nestes casos, a utilização do elevador de serviços, sob a supervisão do zelador. No caso de mudanças, estas somente poderão ser implantadas no horário compreendido entre 08h00 e 18h00;
j.)- destinar as unidades autônomas a quaisquer atividades que prejudiquem o sossego, o valor, a categoria, o bom nome do edifício, o bem estar e à dignidade de seus moradores. As unidades autônomas destinam-se exclusivamente a fins residenciais, não sendo permitidas atividades comerciais e de serviços ou qualquer outra que não a estritamente residencial e familiar, nem tampouco o exercício de qualquer atividade profissional ou clubística;
l.)- prender o elevador por tempo superior ao considerado normal para a sua correta utilização, ou nele promover brincadeiras ou algazarras;
m.)- danificar as partes que compõem os jardins, (externos e internos), inclusive a jardineira do "hall" de cada andar, bem como intervir nos jardins e jardineiras no sentido de adicionar ou remover plantas, bem como mudar o arranjo existente, à revelia do sindico e da administração do condomínio;
n.)- apresentar-se ou transitar pela partes comuns, "halls", corredores, elevadores e demais dependências comuns, de pijamas, "robe de chambre" ou qualquer outro traje atentatório à moral e incompatível com o decoro e os bons costumes. Os banhistas, como tais consideradas as pessoas que retornam da praia ou das piscinas, devem transitar exclusivamente pelas áreas e corredores de serviço e pelo elevador de serviço, salvo no caso de defeito ou interdição deste, hipótese em que poderá ser utilizado quaisquer dos elevadores sociais;
o.)- aos empregados e fornecedores em geral, o uso da entrada social e dos elevadores sociais, devendo o transporte de móveis ou mudanças ser feito pelo elevador de serviço, dentro do limite de sua capacidade, sempre sob a supervisão e fiscalização do zelador;
p.)- fechar ou permitir o fechamento do terraço da unidade e a área de serviço ou proceder qualquer obra, reforma ou adaptação que venha alterar ou danificar a estética arquitetônica original do edifício;
q.)- andar com bicicletas, patins ou similares e a prática de jogos ou brincadeiras nas áreas comuns do edifício, para tanto não destinadas;
r.)- usar churrasqueira no terraço da unidade.
s.)- fica terminantemente proibido o acesso ao edifício e às partes comuns do térreo, sobretudo às piscinas, através da grama que adorna o paisagismo.
t.)- fracionar a respectiva unidade autônoma, a fim de locá-la ou permitir o seu uso físico a mais de uma pessoa, separadamente.

u.)- proibido o ato de fumar cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em locais de uso coletivo, tais como halls e corredores, piscina, churrasqueira, garagem, salão de festas e salão de jogos do condomínio, mesmo que o ambiente esteja parcialmente fechado por uma parede, conforme LEI 12.546/2011.
CAPÍTULO IVDA UTILIZAÇÁO DA GARAGEM
        Artigo 8º - A garagem do edifício é destinada exclusivamente a automóveis de passeio de propriedade ou uso dos condôminos, seus familiares, arrendatários, locatários, locatários de temporada, comodatários, usuários e ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas, devendo ser respeitadas as restrições e normas a seguir estabelecidas:
a.)- não será permitido o fechamento parcial ou total das vagas, nem a colocação de quaisquer objetos fixos ou móveis no chão ou nas paredes adjacentes às mesmas, com exceção dos locais próprios e previamente autorizados pela assembléia geral;
b.)- os veículos devem estar estacionados dentro das linhas demarcatórias das vagas, freados e trancados a chave. Os seus motores só podem ficar em funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao aquecimento do veículo;
c.)- os veículos deverão ser manobrados com o máximo cuidado, sendo vedado o uso de buzinas, escapamentos abertos e velocidade superior a 10 Km horários, quer nas áreas de circulação e manobras, quer na rampa de acesso e saída;
d.)- os veículos com vazamento de óleo, graxa ou combustível deverão ser removidos, sob pena de terem o seu acesso proibido na garagem, respondendo o condômino pelos danos causados face aos problemas dessa ordem;
e.)- a entrada e permanência de veículos de parentes, locatários, locatários de temporada e comodatários dos condôminos, somente será permitida na garagem com a anuência e utilização da vaga do respectivo condômino, responsabilizando-se este pelo cumprimento, por parte daqueles usuários, das normas de uso da garagem. Os visitantes e convidados devem restringir-se ao estacionamento dos seus veículos na via pública;
f.)- é terminantemente proibido o estacionamento e guarda de mais de um veículo por unidade autônoma na garagem do subsolo, com exceção da unidade nº 92, cujo condômino poderá estacionar e guardar dois veículos na garagem, de acordo com a instituição do condomínio. Em hipótese alguma será permitido o estacionamento e guarda de veículo fora da vaga correspondente.
        Artigo 9º - Tendo sido projetada a garagem exclusivamente para automóveis de passeio, o eventual estacionamento e guarda de motocicletas, "jet skis", barcos e assemelhados, fica restrito, de acordo com a disponibilidade, às áreas comuns da garagem, para tanto destinadas pela assembléia geral.
        Parágrafo 1º - Sem embargo do disposto no “caput” desta cláusula, ao condômino é facultado o direito de utilizar a vaga na garagem que toca ao seu apartamento para nela estacionar, sob a sua exclusiva responsabilidade, conta e risco, motocicleta, “jet ski”, barco ou veículo assemelhado, em substituição ao automóvel de passeio ou do tipo utilitário, devendo o condômino, para tanto, obter prévia e expressa concordância dos demais condôminos que desfrutam do mesmo espaço físico da garagem, vale dizer, das vagas duplas ou triplas. O estacionamento nas condições ora tratadas está sujeito às seguintes restrições:
a.)- os “jet skis”, barcos ou veículos assemelhados, exceto motocicletas, terão acesso à garagem do edifício exclusivamente sobre carretas, cujas dimensões (comprimento e largura) não podem ser superiores ao de um automóvel de passeio ou do tipo utilitário; e,
b.)- a carreta será obrigatoriamente estacionada junto à parede dos fundos da vaga da garagem, a fim de não prejudicar ou impedir o estacionamento, acesso e saída de veículos pertencentes aos demais condôminos que desfrutam do mesmo espaço físico (vagas duplas ou triplas).
        Parágrafo 2º - As bicicletas podem ser estacionadas na garagem, em locais que não prejudiquem a circulação e manobras dos veículos, aproveitando os usuários, para tanto, os cantos e espaços que não permitem o estacionamento de veículos.
        Parágrafo 3º - O condomínio está isento de toda e qualquer responsabilidade em caso de furto ou roubo de bicicletas, motocicletas, “jet skis”, barcos e veículos assemelhados, como também não responde por eventuais danos causados por esses veículos aos automóveis de passeio ou do tipo utilitário estacionados na garagem.
        Artigo 10 - A exceção de bicicletas, não é permitida a lavagem de automóveis, motocicletas, "jet skis", barcos e quaisquer outros veículos, quer na garagem, quer nas demais partes comuns do edifício, ainda que estacionados ditos veículos na via pública, dado o consumo elevado de água.
        DA UTILIZAÇÃO DAS VAGAS
        Artigo 11 - Em assembléia geral extraordinária realizada em 1993 ficou estabelecido, pela unanimidade, que a utilização dos espaços destinados ao estacionamento e guarda de veículos, vale dizer, das vagas da garagem, terão a sua ocupação em caráter definitivo na conformidade da escolha procedida pelo condômino na referida assembléia e da superveniente escolha procedida pelo condômino por ocasião da aquisição da unidade autônoma, operada após a realização da referida assembléia, diretamente da incorporadora do empreendimento. Com exceção dos condôminos usuários das três vagas com acesso e saída direta para a via pública, todos os demais condôminos usuários da garagem estão obrigados a respeitar e cumprir o que segue:
a.)- serão afixados na parede frontal das vagas os números dos apartamentos cujos respectivos condôminos têm o direito de nelas (vagas) estacionar e guardar os seus veículos;
b.)- após o estacionamento, o primeiro condômino que ocupar a respectiva vaga poderá manter consigo as chaves do veículo; o segundo condômino, quando se tratar de espaço físico para duas vagas, ou o segundo e o terceiro condôminos, quando se tratar de espaço físico para três vagas, deverá(ão) entregar as chaves do(s) seu(s) veículo(s) ao zelador ou, na ausência deste, ao funcionário encarregado, para que sejam colocadas (na presença do condômino) no painel próprio para esse fim destinado;
c.)- o condômino que estacionou o seu veículos em primeiro lugar (também o segundo, quando se tratar de espaço físico para três vagas), ao pretender sair da garagem, retirará com o zelador ou, na ausência deste, com o funcionário encarregado, as chaves do(s) veículo(s) que está(ão) impedindo a sua saída e, na presença do zelador ou do funcionário encarregado, executará as manobras pertinentes, colocando, em seguida, no(s) seu(s) lugar(es), o(s) veículo(s) que foi(ram) removido(s), entregando, ato contínuo, as chaves de tal(is) veículo(s) ao zelador ou ao funcionário encarregado, a fim de que sejam recolocadas no painel;
d.)- é facultado aos condôminos usuários do mesmo espaço físico destinado a duas ou três vagas, por conta e risco dos mesmos, adotar outra forma que lhes pareça mais cômoda para o estacionamento e guarda dos seus respectivos veículos, hipótese em que estarão desobrigados de depositar as chaves no painel retro referido;
e.)- ficam sujeitos a estas normas e obrigatoriedade, os locatários, locatários de temporada, comodatários ou quaisquer ocupantes das unidades, sendo que em caso de transgressão ou de qualquer dano físico que estes venham provocar, será responsável o condômino.
        Parágrafo 1º - O não atendimento das restrições estabelecidas no Artigo 8º retro para o estacionamento e guarda de automóveis de passeio ou utilitários na garagem, sobretudo o desrespeito a ocupação das vagas na conformidade da escolha procedida pelos condôminos na assembléia geral que se reporta este Artigo, implicará na imediata remoção compulsória do veículo, através de carro guincho, sujeitando-se o respectivo condômino ao pagamento das despesas ocasionadas e às multas e demais penalidades previstas na Convenção de Condomínio e neste Regulamento Interno.
        Parágrafo 2º - A remoção compulsória, o ressarcimento das despesas e a imposição de multas e demais penalidades ao respectivo condômino, nos termos do disposto no parágrafo anterior, aplicam-se ao estacionamento e guarda de motocicletas, “jet skis”, barcos e assemelhados em áreas comuns para tanto não destinadas pela assembléia geral.
        CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DAS PISCINAS
        Artigo 12 - O uso das piscinas rege-se pelas normas e restrições a seguir estipuladas:
a.)- as piscinas funcionarão diariamente no horário das 09h00 às 23h00, com exceção de um dia por semana, previamente determinado pela administração do condomínio, para tratamento da água;
b.)- é dever dos condôminos, no interesse comum, não usar as piscinas sempre que estejam portando, ainda que temporariamente, doenças de pele, ferimentos ou qualquer outra anomalia que possa comprometer as condições sanitárias das piscinas. Em caso de dúvida, é permitido ao síndico ou ao subsíndico solicitar que seja apresentado um laudo ou parecer médico, que indique a inocuidade das condições aparentes;
c.)- é vedado o uso do recinto das piscinas para promover reuniões de caráter social, tais como aniversários, festejos em geral, inclusive de fim de ano, e outras atividades que venham a poluir o ambiente, acarretando prejuízo aos condôminos, salvo aquelas organizadas pelo próprio condomínio.
d.)- com a finalidade de evitar consumo excessivo de energia elétrica e desgaste dos componentes, o síndico, subsíndico e membros do conselho fiscal ou conselho consultivo, deliberarão, em comum, sobre os períodos do dia e as épocas do ano nos quais o equipamento de aquecimento de água da piscina deve ser ligado e desligado, observadas as estações climáticas.
Parágrafo único – Na deliberação de que trata a alínea “d” supra, fica desde já estabelecido que, fora das épocas de temporada, o equipamento de aquecimento da piscina somente será acionado aos sábados, domingos e feriados, inclusive nos chamados feriados prolongados, desde que apresentem baixa temperatura e mediante solicitação ao zelador, vedado a qualquer condômino ligar ou desligar o equipamento.
        Artigo 13 - O uso das piscinas será permitido aos condôminos, seus familiares e convidados. Os locatários de curta temporada obrigatoriamente deverão utilizar a pulseira de identificação de locatários, e estarem devidamente credenciados na portaria do condomínio. 
              Artigo 14 - Não será permitido:
a.)- o uso das piscinas por pessoas com areia ou óleo de bronzear no corpo;
b.)- o acesso ao recinto e uso das piscinas pelos empregados do edifício, seus familiares e empregados dos condôminos, salvo quando no estrito cumprimento de suas funções de trabalho.
           Artigo 15 - Fica proibido o uso de pranchas de qualquer natureza, bóias inadequadas, e outros objetos ou utensílios que comprometam a segurança e aparelhos ou caixas de reprodução de som ou músicas que perturbem a tranquilidade, sossego e a liberdade dos usuários das piscinas.
        Artigo 16 - De igual forma, permanece proibido portar copos, garrafas, ou qualquer utensílio de vidro, no recinto das piscinas. Fica proibido o consumo de comestíveis e bebidas dentro ou na borda da piscina.
        Artigo 17 - Serão proibidos nas piscinas jogos ou brincadeiras que possam causar incômodo, tolher a liberdade ou colocar em risco a integridade física dos demais usuários.
        Artigo 18 - Será proibido o uso das piscinas a convidados e visitantes desacompanhados do condômino da respectiva unidade autônoma.
        CAPITULO VI - DA UTILIZAÇÃO DA SAUNA
        Artigo 19 - O uso da sauna é permitido aos condôminos, seus familiares e convidados, observadas as seguintes normas:
a.)- a sauna funcionará exclusivamente aos sábados, domingos e feriados (inclusive nos chamados feriados prolongados) de qualquer mês do ano, e durante todos os dias dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e dezembro, dentro dos seguintes horários: das 18h00 às 21h00;
b.)- compete exclusivamente ao zelador ou, na sua ausência, ao funcionário por ele credenciado, ligar e desligar o equipamento da sauna;
c.)- a fim de evitar o consumo desnecessário de energia e o desgaste do maquinário, o equipamento da sauna somente será ligado, dentro dos horários acima estabelecidos, quando solicitado por qualquer condômino, assim permanecendo ligado até o final de cada período.
        Artigo 20 - Não será permitido o banho de sauna a convidados, quando não acompanhados do condômino da respectiva unidade autônoma e de locatários de curta temporada sem a pulseira de identificação do condomínio. É vedado o banho de sauna aos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo se acompanhados dos seus pais ou responsáveis. Entre os 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, os jovens deverão portar autorização expressa de seus pais ou responsáveis para o banho de sauna.
        Artigo 21 - É estritamente vedado o banho de sauna e o acesso às respectivas dependências aos empregados do condomínio, seus familiares e empregados dos condôminos, salvo quando no estrito cumprimento de suas funções de trabalho.
        CAPITULO VII - DOS SERVIÇOS DE PRAIA
        Artigo 22 - Os guarda-sóis, as cadeiras, e os demais equipamentos de praia serão instalados na praia aos sábados, domingos e feriados (inclusive nos chamados feriados prolongados) de qualquer mês do ano, e durante todos os dias dos meses de janeiro, fevereiro, março, julho e dezembro, sempre de acordo com a ocupação dos apartamentos, sendo o seu uso de exclusiva responsabilidade e risco do condômino, incumbindo ao mesmo zelar pela guarda dos equipamentos colocados à sua disposição, bem como reparar os prejuízos na hipótese de dano, perda ou furto. O galão de água para consumo dos condôminos, convidados, visitantes e locatários será disponibilizado na praia em todos os dias de “feriados prolongados” de qualquer mês do ano, e durante todos os dias dos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
        Artigo 23 - Compete exclusivamente ao funcionário do condomínio para tanto encarregado:
a.)- transportar, instalar e retirar os guarda-sóis, as cadeiras e demais equipamentos de praia, dentro do horário das 08h00 às 17h00; e das 08h00 às 18h00 de 26 de Dezembro a 31 de Janeiro, na alta temporada havendo ou não o horário de verão.
b.)- quando as condições climáticas assim o exigirem, a instalação e/ou a retirada dos equipamentos de praia será procedida fora do horário acima estabelecido.
        Artigo 24 - O transporte, a instalação na praia e a retirada de guarda-sóis, cadeiras e demais equipamentos de praia fora do horário estabelecido, e em condições climáticas de chuvas, temporais e maré alta, serão de exclusiva responsabilidade e risco do condômino, incumbindo ao mesmo zelar pela guarda e uso dos equipamentos colocados à sua disposição, bem como reparar os prejuízos na hipótese de dano, perda ou furto. Somente poderão utilizar as cadeiras e guada-sois, os condôminos e/ou seus convidados e os locatários de curta temporada que estiverem utilizando a pulseira de identificação, não sendo permitido a retirada das cadeiras e dos guarda-sóis, para serem utilizadas em outros locais.
        CAPITULO VIII - DA UTILIZAÇÃO DOS "HALLS"
        Artigo 25 - Os "halls" sociais podem ser utilizados a qualquer tempo, desde que não seja perturbado o sossego dos condôminos e demais ocupantes do prédio, balizada a destinação condominial da dependência. É estritamente vedado deixar chinelos, sapatos, pranchas, bicicletas, sacos de lixo, entulhos, ou qualquer objeto na porta de entrada do apartamento ou nos corredores dos Halls Sociais, andares e área comum do edifício.
        CAPÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DO SALÃO DE JOGOS
        Artigo 26 - O uso do salão de jogos, após as 23h00, deverá observar, rigorosamente, o direito de repouso dos condôminos e demais ocupantes do edifício, devendo ser observado o mínimo de ruído e sons em geral.
        Artigo 27 - O usuário deve zelar pelo bom uso e conservação do salão de jogos e dos móveis, utensílios e equipamentos que o guarnecem.
        Parágrafo 1º - No caso de danos comprovadamente causados pelo usuário, a substituição ou conserto de móveis, utensílios e equipamentos danificados será automática e imediatamente determinada pela administração do condomínio, correndo por conta do respectivo condômino as respectivas despesas de reparação dos danos.
        Parágrafo 2º - Negando-se a indenizar ou repor qualquer dano material causado aos móveis, utensílios e equipamentos, poderá o condômino infrator ter o corresponde valor debitado em sua conta, no condomínio, pela administração, desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno.

CAPÍTULO X - DA UTILIZAÇ0ÃO DO ESPAÇO DE FESTAS GOURMET, SALA DE ESTAR, “SOLARIUM” COBERTO e SALA DE VÍDEO/TV
Artigo 28 – O Espaço de Festas Gourmet, composto de sala gourmet, cozinha americana e, opcionalmente, sala de estar, é de uso exclusivo dos condôminos do edifício, incumbindo ao interessado fazer por escrito a competente requisição de uso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias, diretamente ao síndico ou à administração e zeladoria do condomínio, mencionando obrigatoriamente na requisição, a finalidade, a data e o horário da reunião festa ou baile.
Parágrafo 1º - Ao formular a requisição de uso do Espaço de Festas Gourmet, é facultado ao condômino optar pelo uso exclusivo da sala de estar, hipótese em que a mesma, no período de utilização do Espaço de Festas Gourmet, deixará de ser de uso compartilhado entre todos os condôminos, previsto no parágrafo 2º do artigo 33 infra.
Parágrafo 2º - A cada condômino é admitida apenas uma reserva de uso do Espaço de Festas Gourmet durante o mês, proporcionando, assim, a maior número de condôminos a utilização dessa dependência. 
Parágrafo 3º - Caso o Espaço de Festas Gourmet esteja disponível para utilização imediata, vale dizer, se não houver reserva antecipada, qualquer condômino poderá requisitá-lo no ato, diretamente com o síndico ou com o zelador do prédio. Havendo mais de um requisitante, dar-se-á preferência àquele que solicitou o uso em primeiro lugar.
Parágrafo 4º - A utilização do Espaço de Festas Gourmet será feita em dois períodos, dentro dos seguintes horários: primeiro período, das 10h00 às 17h00; segundo período, das 18h00 às 24h00. No entanto, a partir das 22h00 o usuário deverá reduzir o volume de aparelhos de som a níveis de decibéis compatíveis com a lei do silêncio para o horário. Um só condômino não poderá reservar o Espaço de Festas Gourmet para os dois períodos do mesmo dia.
Parágrafo 5º - É conferido ao síndico o direito de negar, a seu juízo, a cessão do uso, cassar a qualquer tempo a licença concedida e ainda determinar a imediata paralisação do uso do Espaço de Festas Gourmet, uma vez constatado abuso ou desvirtuamento da reunião, festa ou baile. O síndico ou pessoa por ele credenciada terá o direito de comparecer ao Espaço de Festa Gourmet durante o horário cedido, para certificar-se do cumprimento deste Regulamento Interno e o tratamento a ele dispensado pelo usuário.
Artigo 29 - É estritamente vedado ao usuário:
a.)- utilizar os empregados do condomínio, dentro dos seus horários de trabalho, para servirem ou ajudarem na reunião, festa ou baile;
b.)- emprestar, ceder ou locar o Espaço de Festa Gourmet a pessoas estranhas ao condomínio, inclusive a parentes e amigos;
c.)- vender ingressos ou bebidas, bem como utilizar o Espaço de Festa Gourmet para fins comerciais ou outros que não aqueles compatíveis com a sua destinação ou finalidade.
Artigo 30 - Ao zelador do edifício compete:
a.)- manter o Espaço de Festa Gourmet em perfeitas condições de conservação e asseio, para dessa forma o entregar ao usuário;
b.)- fornecer ao usuário o impresso apropriado para a requisição do Espaço de Festa Gourmet;
c.)- fornecer ao usuário, e deste receber em devolução, as chaves do Espaço de Festas Gourmet, fazendo, em ambos os momentos, na presença do usuário, vistoria do estado em que se encontrava para a utilização e depois de utilizado.
Parágrafo único - As tarefas de que trata a alínea “c”, do parágrafo anterior, poderão ser desempenhadas por funcionário do condomínio previamente designado pelo zelador.
Artigo 31 - Toda e qualquer responsabilidade moral ou material resultante da cessão do uso do Espaço de Festas Gourmet, dentro ou fora do edifício, recairá sobre o condômino usuário, ao qual incumbirá:
a.)- zelar pelo bom uso e conservação do Espaço de Festas Gourmet e dos móveis, utensílios e equipamentos que o guarnecem;
b.)- observar e fazer observar as normas de decoro e bons costumes, não praticando ou permitindo no Espaço de Festas Gourmet, ou nas dependências externas, todo e qualquer ato atentatório à moral, que possa prejudicar o valor, a categoria, o bom nome do edifício e o bem estar e a dignidade de seus moradores;
c.)- não permitir algazarra e manter o volume de aparelhos de som dentro dos padrões que não perturbem a tranqüilidade dos vizinhos e demais moradores ou ocupantes do edifício;
d.)- observar os horários retro estabelecidos;
e.)- permanecer obrigatoriamente no Espaço de Festas Gourmet durante o período de sua utilização;
f.)- entregar o Espaço de Festas Gourmet, depois de utilizado, ao zelador ou ao funcionário do condomínio, em perfeitas condições, com seus móveis, equipamentos e utensílios na mais perfeita ordem, limpos e lavados, e todo o lixo depositado em seus recipientes.
Parágrafo 1º - Ao usuário é conferido o direito de impedir o acesso ao Espaço de Festas Gourmet, durante o horário de cessão do uso, de qualquer pessoa, mesmo que condômino do edifício, a exceção do síndico ou do seu proposto credenciado, para o exercício da fiscalização de que trata o parágrafo 5º do Artigo 28, retro.
Parágrafo 2º - A permanência e o trânsito de convidados ficam restritos ao recinto do Espaço de Festas Gourmet e suas vias de acesso, não sendo permitido o uso da garagem, da sauna, das piscinas, da sala de jogos e da sala de ginástica ou “fitness”.
Artigo 32 - No momento da devolução das chaves do Espaço de Festas Gourmet, o condômino usuário sujeitar-se-á à inspeção do local sobre a limpeza e existência de danos aos móveis, equipamentos e utensílios que o guarnecem.
Parágrafo 1º - No caso de descumprimento do disposto na alínea “f”, da cláusula “31ª” anterior, a administração do condomínio determinará a automática e imediata limpeza dos equipamentos e utensílios e/ou a substituição ou conserto de móveis, utensílios e equipamentos danificados, correndo por conta do condômino usuário as respectivas despesas ou reparação dos danos causados.
Parágrafo 2º - Negando-se a reembolsar as despesas de limpeza, indenizar ou repor qualquer dano material causado aos moveis, utensílios e equipamentos, poderá o condômino usuário infrator ter o correspondente valor debitado em sua conta, no condomínio, pela administração, desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento.
Artigo 33 – O “Solarium” Coberto, ou seja, a área externa coberta localizada no espaço compreendido entre a porta de acesso ao Espaço de Festas Gourmet e as proximidades da escada e rampa de acesso às piscinas, é destinado ao uso compartilhado entre todos os condôminos, inclusive usuários do Espaço de Festas Gourmet, sem exclusividade.
Parágrafo 1º – Também são destinadas ao uso compartilhado a Sala de Vídeo/TV e a Sala de Estar, diariamente, no horário das 09h00 às 24h00, incumbindo aos usuários zelar pelo bom uso e conservação dos móveis, utensílios e equipamentos que guarnecem essas salas, e respeitar o direito de repouso dos condôminos e demais ocupantes do edifício. A partir das 22h:00 o volume dos aparelhos de vídeo/TV deverá ser reduzido a níveis de decibéis compatíveis com a lei do silêncio para o horário.
Parágrafo 2º – Fica ressalvado, no entanto, que a sala de estar não será franqueada ao uso compartilhado se o condômino usuário do Espaço de Festas Gourmet optar pelo uso exclusivo dessa dependência, conforme lhe faculta o parágrafo 1º do artigo 28 retro.
Parágrafo 3º – Na Sala de Vídeo/TV e na Sala de Estar é terminantemente vedado o acesso e assento nas cadeiras e sofás em traje de banho molhado.
Artigo 34 – No dia 31 de dezembro de cada ano, ou seja, por ocasião dos festejos do “Réveillon”, as dependências do Espaço de Festas Gourmet, a Sala de Estar, a Sala de Vídeo/Tv, o “Solarium” Coberto, a Churrasqueira e as demais salas e dependências comuns do térreo e do terreno condominial, serão destinadas exclusivamente ao uso compartilhado entre todos os condôminos, seus familiares e convidados, vedado o acesso a esses recintos de pessoas estranhas ao condômino.
Parágrafo 1º - Ao síndico é conferida a faculdade de realizar a festa de “Réveillon”, mediante concurso pecuniário dos condôminos que aderirem ao evento. Caso o síndico não o faça, a iniciativa pela realização da festa poderá ficar a cargo de condômino ou grupo de condôminos, mediante prévia concordância do síndico.
Parágrafo 2º - Se o síndico, condômino ou grupo de condôminos não se dispuserem a organizar a festa de “Réveillon”, as dependências comuns de que trata o “caput” desta cláusula serão franqueadas a todos os condôminos do edifício, seus familiares e convidados, para fins de confraternização do ano-bom.
Parágrafo 3º - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores desta cláusula, em qualquer outra época do ano, é conferido ao síndico o direito de utilizar as salas e demais dependências do térreo, com prioridade, sempre que os interesses do condomínio assim o exigirem.
CAPÍTULO X-A - DA UTILIZAÇÃO DA SALA DE GINÁSTICA OU “FITNESS”
Artigo 35 – A sala de ginástica ou “fitness”, localizada no térreo, é de uso privativo dos condôminos, seus familiares e ocupantes, a qualquer título, das unidades autônomas, vedada a utilização dos aparelhos e demais equipamentos por pessoas estranhas ao condomínio e pelos empregados do edifício e seus familiares.
Parágrafo 1º -A sala de ginástica funcionará no horário das 07h00 às 22h00, observado o disposto no parágrafo “3º” infra.
Parágrafo 2º - Para a prática de exercícios, é de responsabilidade do usuário a elaboração de exame médico preventivo.
Parágrafo 3º - Objetivando evitar acidentes com as crianças, a sala de ginástica permanecerá fechada quando estiver em desuso e as chaves na portaria, à disposição dos usuários, aos quais é facultado retirá-las com o zelador ou porteiro do prédio. Após o uso, o usuário restituirá as chaves diretamente na portaria. Caso haja dois ou mais usuários, o que remanescer por último ficará encarregado da devolução das chaves.
Parágrafo 4º - Ao deixar a sala de ginástica, incumbirá ao usuário desinfetar os aparelhos utilizados, com o emprego de desinfetante que estará à disposição no recinto.
Artigo 36 – O condômino e seus familiares, bem como o usuário que ocupa sua unidade, devem zelar pelo bom uso e conservação dos utensílios, aparelhos e equipamentos que guarnecem a sala de ginástica, respeitando, rigorosamente, o direito de repouso dos condôminos e demais ocupantes do edifício.
Parágrafo 1º - O condômino é responsável direto pela reparação dos danos comprovadamente causados por uso inadequado dos utensílios, aparelhos e equipamentos da sala de ginástica, ainda que provocados por ocupante da sua unidade, cuja substituição ou conserto dos objetos danificados por uso inadequado será automática e imediatamente determinada pela administração do condomínio.
Parágrafo 2º - Negando-se a indenizar ou repor qualquer dano material causado aos utensílios, aparelhos e equipamentos, poderá o condômino ter o corresponde valor debitado em sua conta, no condomínio, pela administração, desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno.
Artigo 37 – Jovens e crianças com idade inferior a 16 (dezesseis) anos deverão estar sempre acompanhadas de seus pais ou responsáveis para acesso à sala de ginástica e uso de quaisquer dos seus aparelhos.
Parágrafo 1º - Os jovens com idades entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, deverão portar autorização expressa de seus pais ou responsáveis para utilização dos aparelhos da sala de ginástica.
Parágrafo 2º - O condomínio não assume qualquer responsabilidade por danos pessoais ou materiais causados por acidentes na utilização dos aparelhos da sala de ginástica.
        CAPÍTULO XI - DO USO DA QUADRA POLIESPORTIVA
        Artigo 38 - A quadra poliesportiva é de uso comum de todos os condôminos, seus familiares, convidados, locatários e locatários de temporada, sendo que os convidados sempre estejam acompanhados dos familiares dos condôminos, podendo a quadra ser usada de forma liberal, sem restrições, respeitado o horário das 09h00 às 24h00.
        Artigo 39 - Os usuários da quadra poliesportiva são responsáveis pelo material esportivo que estejam utilizando. Em caso de danos, ficarão incursos nas sanções previstas no Artigo 27 e parágrafos deste Regulamento Interno, sem prejuízo das demais sanções previstas na Convenção do Condomínio.
        CAPÍTULO XII - DO USO DA CHURRASQUEIRA
        Artigo 40 - A Churrasqueira será de uso exclusivo dos condôminos do edifício, incumbindo ao interessado fazer a competente requisição de uso por escrito, diretamente ao síndico ou à administração do condomínio, através do zelador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 30 (trinta) dias.
        Parágrafo 1º - A fim de possibilitar o uso da churrasqueira por um maior número de condôminos, será admitida apenas uma reserva para o uso durante o mês, por condômino.
        Parágrafo 2º - Caso a churrasqueira esteja disponível para utilização imediata, vale dizer, não houve reserva antecipada, qualquer condômino poderá requisitá-la no ato. Havendo mais de um requisitante, dar-se-á preferência àquele que solicitou o uso em primeiro lugar.
        Parágrafo 3º - Dois ou mais condôminos poderão requisitar o uso em comum da churrasqueira para o mesmo dia e horário, ficando todos responsáveis pelo uso e conservação.
        Artigo 41 – A utilização da churrasqueira obedecerá aos seguintes horários: das 09h00 às 17h00 e das 18h00 às 24h00. A exemplo do estabelecido para o Espaço de Festas Gourmet, a partir das 22h00 o usuário deverá reduzir o volume de aparelhos de som a níveis de decibéis compatíveis com a lei do silêncio para o horário.
        Artigo 42 - No momento da desocupação da churrasqueira, o condômino usuário sujeitar-se-á à inspeção do local sobre a existência de danos aos equipamentos e utensílios que a guarnecem.
        Parágrafo 1º - No caso de danos comprovadamente causados pelo condômino usuário, seus familiares e convidados, a substituição ou conserto dos utensílios e equipamentos danificados será automática e imediatamente determinada pela administração do condomínio, correndo por conta do condômino usuário as respectivas despesas de reparação dos danos causados.
        Parágrafo 2º - Negando-se a indenizar ou repor qualquer dano material causado aos utensílios e equipamentos, poderá o condômino usuário infrator ter o corresponde valor debitado em sua conta, no condomínio, pela administração, desde que o síndico assim o determine, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno.
        Parágrafo 3º - Aplicam-se aos usuários da churrasqueira, naquilo que couber, as normas e procedimentos estabelecidos para utilização do espaço de festas gourmet, nos artigo 31 e 32, suas alíneas e parágrafos, do Capítulo X deste Regulamento Interno.
        CAPÍTULO XIII - DA UTILIZAÇÃO DAS DEMAIS DEPENDÊNCIAS
        Artigo 43 - Compete à assembléia geral deliberar sob a destinação das demais dependências de uso comum não abrangidas pelas disposições contidas nos artigos precedentes deste Regulamento Interno, vale dizer, as salas e salões para os quais não foi dada uma destinação específica, devendo as mesmas serem utilizadas, preferencialmente, para a guarda de objetos de uso comum de todos os condôminos, tais como: cadeiras de praia, guarda-sóis e demais implementos.
        CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES
        Artigo 44 - O condômino que, por ato próprio ou de pessoa que ocupe a sua unidade autônoma, ainda que transitoriamente, transgredir qualquer artigo deste Regulamento Interno ou ainda de qualquer deliberação da assembléia geral, ficará sujeito às penalidades abaixo estabelecidas, impostas pelo síndico, sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na Convenção do Condomínio e das demais conseqüências cíveis e criminais aplicáveis à espécie:
a.)- advertência verbal;
b.)- advertência por escrito;
c.)- multa variável entre 20% (vinte por cento) e 100% (cem por cento), calculada sobre o valor da quota mensal, vigente na época, das despesas ordinárias de condomínio de responsabilidade do condômino infrator, atualizada monetariamente até o pagamento.
        Parágrafo 1º - Se a violação dos preceitos for cometida por incapaz, respondem por elas seus representantes legais.
        Parágrafo 2º - No caso de multa, será ela imposta ao condômino da unidade autônoma respectiva, devendo ser paga juntamente com as despesas condominiais, comunicando-se o fato ao infrator. Não satisfeito o pagamento, poderá o síndico, em nome do condomínio, promover ação judicial de cobrança.
        Parágrafo 3º - As penalidades devem ser impostas atentando-se para a gravidade da transgressão e para os antecedentes e a personalidade do agente. Na reincidência a multa será sempre de 100% (cem por cento) do valor da quota mensal de condomínio da unidade autônoma do respectivo condômino, vigente do mês da infração, sujeita a atualização monetária.
        Parágrafo 4º - Da imposição de penas de repreensão e multa, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Consultivo, com o prazo de 05 (cinco) dias da data da ciência, ressalvados os casos de competência da assembléia geral.
        CAPÍTULO XV - DA ZELADORIA
        Artigo 45 - Além das atribuições que lhe são peculiares, previstas na Convenção do Condomínio e neste Regulamento Interno, ao zelador, empregado do condomínio, compete:
a.)- manter serviço permanente de portaria e exercer a vigilância contínua do condomínio;
b.)- manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do edifício;
c.)- abrir as portas principais do edifício e fechá-las, diariamente, no horário estabelecido pela administração do condomínio;
d.)- acender e apagar as luzes das partes comuns do edifício;
e.)- guardar as chaves das entradas e as das dependências comuns do edifício;
f.)- receber as correspondências e encomendas destinadas ao condomínio e aos condôminos, encaminhando-as imediatamente aos destinatários;
g.)- determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do condomínio, bem como fiscalizar a sua execução e o comparecimento regular ao serviço;
h.)- comunicar ao síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no condomínio ou na sua utilização pelos condôminos, inclusive qualquer circunstância que lhe pareça anormal;
i.)- executar as instruções do síndico ou do subsíndico.

j.)- receber os locatários de curta temporada na portaria das 8:00hs as 18:00hs, identificar e dar ciência sobre a obrigatoriamente de todos os locatários a utilizarem a pulseira de permissão de acesso e uso das dependências e comodidades do condomínio e dos serviços de praia, fornecer o termo de responsabilidade e colher a assinatura de aceite deste Regulamento Interno.
        Artigo 46 - Compete à administração do condomínio elaborar a escala de folgas regulamentares do zelador e dos demais empregados do condomínio, cuidando para que não recaiam nos fins de semana e nos feriados, inclusive nos chamados feriados prolongados.
        CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
        Artigo 47 - O condomínio não assume responsabilidade:
a.)- por danos pessoais ou materiais causados por acidentes com veículos na garagem, nas vias de circulação e manobras e na rampa de acesso e saída;
b.)- por furto de objetos dos veículos estacionados na garagem;
c.)- por furto, perda ou extravio de objetos particulares confiados a guarda de funcionários do condomínio;
d.)- pela interrupção do fornecimento de luz, água ou serviço telefônico.
        Artigo 48 - Os condôminos serão avisados, obrigatoriamente, pelo sistema de telefonia, da presença de visitantes, que deverão aguardar a sua autorização para subir.
        CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Artigo 49 - Constituem deveres dos condôminos:
a.)- prestigiar e fazer acatar as decisões do síndico e da assembléia, tendo em vista manter a disciplina, a conduta, o comportamento e a convivência de todos quantos se utilizem do edifício;
b.)- comparecer às assembléias, para que as decisões nelas tomadas expressem a vontade da maioria condominial;
c.)- estar ciente e dar ciência a seus prepostos e empregados em geral, inquilinos, locatários, locatários de curta temporada e demais pessoas usuárias ou visitantes do edifício, deste Regulamento Interno;
d.)- fazer constar, como parte integrante dos contratos de transmissão, locação ou de cessão de uso da unidade autônoma, e dar ciência sobre a obrigatoriedade de utilização de pulseiras de identificação do condomínio a todos os locatários ou locatários de curta temporada e disponibilizar um exemplar deste Regulamento Interno;
e.)- cumprir e fazer cumprir por quem fizer as suas vezes na ocupação da unidade autônoma, as determinações que emanam deste Regulamento Interno e da Convenção do Condomínio;
f.)- observar dentro do edifício rigorosa moralidade e respeito. Quaisquer queixas ou reclamações devem ser oficializadas por escrito no livro próprio do condomínio, sob a guarda do zelador, ou diretamente à administradora do condomínio, com cópia ao síndico;
g.) - tratar com dignidade e urbanidade os empregados do condomínio;
h.)- assumir, por sua conta exclusiva, as despesas e os reparos na sua unidade, e contribuir para as despesas gerais do condomínio, quitando seus encargos e obrigações pecuniárias no vencimento apontado.
        Artigo 50 - Os casos omissos, não previstos neste Regulamento Interno, serão resolvidos pelo síndico, após ouvido o conselho consultivo. Havendo dúvida, será a mesma dirimida pela assembléia geral.
        Artigo 51 - O disposto neste Artigo e nos Artigos "1º", "2º", "3º", "5º", "6º", "7º", "8º", "9º", "10", "11", "44", "47" e "49" (primeiro, segundo, terceiro, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, dez, onze, quarenta e quatro, quarenta e sete e quarenta e nove), suas alíneas e parágrafos, deste Regulamento Interno, somente poderá ser modificado, em assembléia geral extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 (dois terços) do total das frações ideais, respeitadas as disposições em contrário estabelecidas na lei e na Convenção do Condomínio.
       Artigo 52 - A execução de obras no Edifício Riviera Garden implicou, necessariamente, na introdução de alterações no seu Regulamento Interno, as quais foram aprovadas pela assembléia geral extraordinária realizada no dia 1º de junho de 2013. Nesta conformidade, ante as alterações verificadas, para facilitar seu manuseio, o Regulamento Interno do Edifício Riviera Garden, na Riviera de São Lourenço, Estado de São Paulo, é consolidado nesta nova redação, assinada pelo Síndico do Condomínio, pelo Presidente e pela Secretária da Assembléia que o aprovou, além de duas testemunhas, autorizado o seu registro no Ofício de Registro de Imóveis competente e no de Títulos e documentos da situação do imóvel
Riviera de São Lourenço, Março de 2019